OS CHAMADOS "ARREPENDIDOS": Há uns tempos atrás, o nosso Comandante - que, como acabou de ler o seu livro, poderá certamente honrar-nos com uma presença mais assídua - mostrava a sua perplexidade com o desfecho do caso FP-25, nomeadamente com a condenação dos "arrependidos" e a absolvição dos (cito NMP) "restantes supostos implicados". Essa perplexidade fecundou subitamente o cérebro do nosso FNV, que se deitou a imaginar como tudo seria diferente se os absolvidos pertencessem ao MDLP, aproveitando, de caminho, para derramar nova camada de bílis sobre os drs. Soares, Pintasilgo e Louçã (titulares indiscutidos, não necessariamente nesta ordem, do pódio das suas citações, seguidos de perto por Isaiah Berlin). Imediatamente, o imediato Neptuno apressou-se a "sublinhar" o post, afirmando peremptoriamente que não aceita que "só haja direitos, liberdades e garantias de esquerda".
É isto que me fascina neste barco: a total impossibilidade do sentido, a fragmentação das ideias até um ponto em que já nada resta do ponto de partida (ena! esta soa aos textos deste traficante de pedras preciosas!).
Voltando à questão do NMP:
Em primeiro lugar, não gosto de comentar, no plano técnico, processos judiciais que não conheço. Seria o mesmo que pedir ao nosso FNV um laudo sério sobre o perfil psicológico de Wolfowitz.
Em segundo lugar, é importante notar que aqueles a que vulgarmente se chama "arrependidos" nos casos de terrorismo e organizações terroristas não são necessariamente "contritos". A chamada "legislação premial", que importámos de Itália já há duas décadas, prevê a possibilidade de atenuação ou dispensa de pena para uma série de situações de cooperação com a justiça (onde cabe, p. ex., a pura delação útil), que não depende de um arrependimento íntimo dos agentes. Quer dizer: a figura legal de "arrependido" (não sei o que se passou, em concreto, no processo) não corresponde obrigatoriamente à representação social do "bom ladrão".
Em suma, parece que o Tribunal considerou não estar provada a "suposta implicação" de alguns arguidos nos crimes de sangue e condenou apenas, por esses crimes, aqueles que confessaram a sua autoria, provavelmente por entender que não se justificava a isenção de pena. A partir daqui, podemos discutir se as normas sobre recolha e valoração da prova e os poderes de cognição dos tribunais de recurso são ou não adequados - desde que o façamos com a consciência do efeito-Guillotin, isto é, com a consciência de que onde ontem estava aquele arguido pode amanhã estar um de nós. Nem falarei aqui da ostensiva contradição daqueles que dias atrás protestavam contra o (suposto) défice de garantias do processo penal e que hoje escrevem, com igual à-vontade, crónicas cujo mote é "Não me lixem! Então não tava-se mesmo a ver que eles são culpados?"
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