DIREITO PENAL DO INIMIGO? (I-IV): Estive em Madrid pela última vez há cerca de um mês. Por macabra coincidência, comprei nessa altura um livrinho chamado Derecho Penal del Enemigo(2003), que dá corpo a um "diálogo" entre Günther Jakobs (Bona) e Manuel Cancio Melià (Madrid) sobre o conceito de direito penal do inimigo. Posta em termos simples, a pergunta é a seguinte: aqueles que se recusam persistentemente a viver numa “comunidade legal” (grupo onde se incluem os terroristas e os chamados delinquentes por tendência perigosos) devem ser tratados com as mesmas regras que valem para o direito penal comum (do cidadão), ou, ao contrário, colocam-se, pelas suas acções, fora dessa comunidade legal, não valendo para eles o direito, na sua veste de limitação da força?
A questão não é nova, e Hobbes e Kant já trataram dela – respondendo-lhe afirmativamente – a propósito do culpado de alta traição. Porém, os termos em que aqueles Autores a discutem merece particular atenção, tanto pela actualidade do problema, como pelos fundamentos teóricos que convocam.
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