DIREITO PENAL DO INIMIGO? (II-IV): Jakobs, louvando-se em Kant, sustenta que o direito penal do cidadão, aplicável a todos os que pertencem a uma “comunidade legal”, não deve valer para aqueles que se recusam a participar nela, tentando obter a aniquilação dessa comunidade (os “terroristas”), ou violando repetida e persistentemente as normas que a regem (os “delinquentes por tendência perigosos”). Assim, nas palavras do Autor, “o direito penal do cidadão é o direito de todos, o direito penal do inimigo, o daqueles que se unem contra o inimigo; frente ao inimigo, há apenas coacção física, até chegar à guerra”.
A base legitimadora deste discurso encontra-a Jakobs numa passagem da Zum ewigen Frieden (1º parágrafo da 2ª secção), onde Kant admite ser legítimo tratar como inimigo quem se recusa a participar de uma comunidade legal; partindo daí, Jakobs afirma que o inimigo não pode (não deve) ser tratado pelo Estado como pessoa, pois não oferece garantias cognitivas suficientes de um comportamento pessoal. Em consequência, o inimigo fica excluído do estatuto de pessoa, beneficiando apenas das regras de limitação da força que o Estado quiser impor a si próprio (nomeadamente, para não fechar a porta a um futuro acordo de paz) – e nessas regras residiria o direito penal do inimigo.
Enfim, a comprovação desta tese encontrar-se-ia no julgamento dos vencidos das guerras que sejam suspeitos de graves violações dos direitos humanos, relativamente a quem se ficciona o estatuto de pessoa para assim manter a ficção da vigência universal desses direitos.
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