DIREITO PENAL DO INIMIGO? (III-IV): Por seu lado, Cancio Melià, depois de levar a cabo uma aturada crítica do punitivismo e do direito penal simbólico contemporâneos, mostra convincentemente que o direito penal do inimigo representa um abandono parcial do "direito penal do facto" (até aqui tido como um dos esteios do Estado de direito) e um regresso ao “direito penal do agente”, típico dos Estados autoritários, e, mais ainda, que o próprio conceito é uma contradição nos termos, pois significa atribuir ao indivíduo o poder, que só pertence ao Estado, de abdicar do seu estatuto de pessoa. Nas palavras do Autor, há que negar toda a ideia de excepcionalidade, “porque a maior desautorização que pode corresponder a esta defecção tentada pelo ‘inimigo’ é a reafirmação da pertença do sujeito em questão à cidadania geral, é dizer, a afirmação de que a sua infracção é um crime, não um acto cometido numa guerra, seja entre bandos ou contra um Estado alegadamente opressor”.
Em suma: excluir o “inimigo” da cidadania é já, paradoxalmente, uma semi-derrota do Estado, que, ao recorrer à “guerra”, confessa a sua incapacidade de sobreviver nos termos do pacto.
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