QUERELAS ANTIGAS: Nos tempos em que "a justiça funcionava" e havia "valores" e coisa e tal; Quem podia querelar, ou seja, "declarar em juizo competente de algum crime público ou particular" e quem não podia:
"São prohibidos de querelar: 1.º os menores puberes sem auctorização de seus paes, ou curadores; 2.º as mulheres casadas sem auctorização de seus maridos; (...) 4.º as estupradas ou raptadas maiores de 17 annos."
in Elementos do Processo Criminal, Francisco J. Duarte Nazareth, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1879, 6ª edição, pp97.
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