"SOBRE O DIREITO DE FORNICAR MENINOS": É sob esta epígrafe que os Blasfemos João Miranda e Carlos Loureiro comentam a decisão do Tribunal de Ponta Delgada, que recusou a aplicação, por inconstitucional, do art. 175º do Código Penal. A leitura que faço dos arts. 174º e 175º é diferente da que ali se propõe. Tal como vejo as coisas, a lei estabeleceu a idade dos 14 anos como limite mínimo geral da liberdade sexual positiva, congruentemente com o que se dispõe, em geral, sobre a idade do consentimento (art. 38º). A partir desse patamar, protege-se, no art. 174º, a inexperiência dos menores contra adultos que dela abusem, desde que tais actos se traduzam em cópula, coito anal ou coito oral. Para os efeitos deste artigo, não importa se se trata de actos heterossexuais ou homossexuais (embora fiquem dele excluídos os actos homossexuais entre duas pessoas do sexo feminino, porquanto não pode aí existir "cópula" nem "coito"; mas isso é matéria para outras núpcias: como se sabe, a tradição cultural portuguesa é a de que o lesbianismo nunca existiu, ou, se existe, não inclui o sacrilégio supremo da penetração). E, no art. 175º, punem-se todos os actos homossexuais de relevo (incluindo aqueles que estão descritos no art. 174º, e por isso discordo do Carlos Loureiro) praticados por adulto com menor entre 14 e 16 anos, mesmo que não exista inexperiência do menor (nem, consequentemente, abuso dessa inexperiência). Se esta discrepância viola ou não o princípio da igualdade e da não discriminação em função da orientação sexual, é outra questão, que não abordarei aqui. Por outro lado, é verdade que uma norma penal não tem por fim primeiro atribuir direitos. Mas também é verdade que a conduta que não seja proibida pela ordem jurídica não pode deixar de ser vista como lícita e, nesse sentido, juridicamente permitida. Assim, pode dizer-se que as relações (sexuais) heterossexuais de um adulto com um adolescente maior de 14 anos são lícitas, desde que não haja inexperiência e abuso da inexperiência, não o sendo porém as relações (sexuais) homossexuais homólogas. Enfim, o que mais me interessaria discutir é o ponto de vista de onde arranca a análise: por que razão se parte sempre dos direitos (ou não-direitos) dos adultos (logo vistos como monstros lúbricos, prontos a explorar a inocência dos "meninos"), e não dos direitos dos adolescentes? Se a proibição penal visa proteger os menores (e não as representações dos adultos sobre a sexualidade deles), não seria mais coerente discutir o assunto a partir da questão "quando devem os menores ter direito à liberdade sexual positiva plena"?
Muito bem! Presuma-se então que os 14 anos funcionariam como limite mínimo do "direito à liberdade sexual positiva plena", neste caso a conclusão a tirar é que a lei em vigor é discriminatória para os adolescentes homossexuais, certo? Logo... anti-constitucional!!
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