O meu amigo Pedro Caeiro, lobo do mar honorário, brilhantíssimo penalista e professor da UC, contra-argumenta:
"Filipe, discordo. Supõe que o MP tinha recebido uma denúncia a dizer que o PM tinha cometido uma violação. Depois das averiguações que o PGR entende fazer, decide que não existe fundamento para uma acusação e arquiva o inquérito. Teria o dever de vir a público dizer que "houve um procurador que achou que... etc."? Não. Eleições ou não eleições, não tinha. O segredo de justiça também serve para proteger as pessoas deste tipo de coisas."
Vou usar o argumento do Pedro, ligeiramente modificado, pois serve-me na perfeição ( e sempre o trago de volta ao blogue) . A modificação prende-se com o acto denunciado: calculo que numa violação exista queixa por parte do violado, acarretando o inevitável aparato púbico que traria, por sua vez, exposição mediática. Fiquemo-nos pela denúncia, por exemplo, de um atropelamento e fuga ( um atropelado nunca se lembra da matrícula do carro que o atropelou). O argumento do Pedro é o clássico argumento por analogia. A questão crucial neste tipo de argumento analógico é : os objectos comparados são similares em aspectos relevantes para o argumento? Neste caso julgo que não. Uma mera denúncia de um roubo ou de um atropelamento não é comparável a uma investigação lenta, laboriosa, contida em dezenas de CD's e exercida por magistrados supostamente qualificados. Neste tipo de argumentos, a relevância dos aspectos em que os objectos de diferentes espécies se assemelham não pode ser avaliada apenas pela lógica: envolve informação factual. Os actos de um PM longamente escutado no âmbito de uma grande investigação sobre corruppção não se assemelham à mera autoria, hipotética, de um crime isolado.
"O meu amigo Pedro Caeiro, lobo do mar honorário, brilhantíssimo penalista e professor da UC"
Mas nada detem o Filipe. Nem amigos, nem penalistas brilhantes, nem professores da UC.
Naaa..o que Socrates diz ao Telefone tem de ser revelado!!
O Filipe quer saber e estes bochechos do Sol e do CM não satisfazem...até porque, de facto, não apresentam nada de concreto.
O Filipe quer saber. O Filipe acha que a eleição foi viciada!
Duas notas, Filipe: 1) Entenda que o Sol e o CM têm de vender jornais..por isso a coisa tem de ser ás pinguinhas. Especialmente se não houver nada para dizer. 2) Porque não muda o titulo deste posts para Stasis Manelista? Mais apropriado, não lhe parece?
Ó pá, tu falaste na qualidade de homem da rua e eu segui-te... Bom, a questão fica mais clara assim: eu usei o exemplo da violação, mas o que disse vale para qualquer, chamemos-lhe assim, "caso". O ponto não é a espécie de crime que está em causa. O ponto é (o post era sobre isso) o pretenso dever do PGR de anunciar publicamente que certos factos ouvidos em escutas de comunicações privadas não constituem crime, apesar do que entendeu um subordinado seu. Se bem vejo, perante tais factos, das duas uma: ou o PGR considera que indiciam crime por parte do PM, ou não. Se entende que não, desvendar esses factos constitui uma violação da privacidade sem fundamento legal. Por outro lado, também me parece, como disse noutro comentário, que falar do caso quando, em teu entender, "dava jeito para o país", podia prejudicar a investigação que ainda se mantinha, impedindo a aplicação do art. 86º, nº 13. Já agora - achei muito interessante aquele comentário do Marcelo Rebelo de Sousa, que parece ter passado despercebido: enquanto o processo esteve em Aveiro, meses a fio, não houve violações do segredo de justiça.
quanto à queixa sobre as "eleições viciadas": não será uma réplica, no plano político, das arbitragens que impediram o sélebê de ser campeão nos últimos 20 anos? :)))
Já sabes que tens de descer a essa condição para falar comigo-;))) A minha réplica, por enquanto, foi apenas no plano do argumento de analogia. Haverá mais.Por exemplo, quanto tempo isto duraria nos EUA...
Ó Miguel: eu sou assim ,simples e pouco impressionável ( género António Aleixo).
É sempre uma maravilha ter o Pedro a bordo (ainda há rum? Sobrou caldo verde? – dox private). Pena que não me atreva a discutir com ele matéria de direito criminal. Contudo, repiso, fiquei com a ideia de que a PGR disse que não havia forma (legal) de provar a prática de crime, e não que não havia indícios da prática do crime. Fiquei com essa impressão.
E com a sensação de que magistrados judiciais e do MP de Aveiro consideravam que ‘no caso’ se poderia estar perante o crime de atentado ao Estado de Direito, o que não me parece coisa pouca independentemente do que depois em Lisboa se pense. Custa-me a crer que magistrados tão embrenhados na sua investigação tenham levianamente suspeitado de coisa tão séria (também estou aqui de ‘homem de rua’).
E com a certeza de que se o PGR e o Presidente do STJ não clarificam bem o que se passa, os magistrados de Aveiro e a sua investigação podem ficar comprometidas. Se assim for, e se assim vier a acontecer, nunca nenhum político, designadamente socialista, fez tão mal pela credibilidade da Justiça como estas duas pessoas supostamente responsáveis.
Aos magistrados de Aveiro, desejo um excelente trabalho e que não venham a sofrer represálias nas suas avaliações. Parece que ninguém quer ver mas a independência das decisões judiciais anda a ser posta em causa, muito gravemente.
1) Tendo a concordar com o PC relativamente à questão de saber se o PGR deveria ter anunciado a decisão do Presidente do STJ a tempo das eleições. É preciso lembrar que uma das pessoas envolvidas nas escutas - Armando Vara - é agora arguido no processo Face Oculta, que, nessa altura, ainda estava "por explodir". Quaisquer notícias que viessem a lume sobre as escutas a Sócrates e Vara poderiam, desse modo, prejudicar a investigação do processo Face Oculta.
2) Mas esse argumento já não vale para a divulgação dos despachos neste momento. Tanto não vale que o Presidente do STJ já veio autorizar o PGR a explicar o despacho de 3 de Setembro (o tal que invalidou as escutas, ordenando a sua destruição).
3) Não querendo abusar da paciência do PC gostaria de lhe fazer uma pergunta, visto que, sendo jurista, não sou penalista e por isso não tenho resposta para ela:
Sendo os despachos tornados públicos tal significa que os factos apurados nas escutas e que fundamentaram "de facto" as certidões, bem como "a contrario" o juízo de irrelevância criminal por parte do PGR e do Presidente do STJ, nos respectivos despachos, também são tornados públicos (no sentido de fazerem parte desses despachos que são divulgados) ou existe também uma proibição de divulgar os factos cujo conhecimento se obteve por via de escutas inválidas?
A questão parece-me importante na medida em que no primeiro cas os factos - pelo menos, alguns deles - de que falaram Vara e Sócrates tornar-se-ão conhecidos da opinião pública, com todas as implicações possíveis em matéria de responsabilidade política do PM; no segundo caso, nem tal responsabilidade política seria possível.
A frase completa é: "Custa-me a crer que magistrados tão embrenhados na sua investigação tenham levianamente suspeitado de coisa tão séria (também estou aqui de ‘homem de rua’) sem fundamentos mínimos.
Filipe, ehehe... vi agora :))) andas a sair-te das cascas.
Vasco e JB, andamos todos a falar como homens da rua, porque não sabemos nada (para pessoal que sabe tudo de tudo os jornais e as tvs encontram sempre). A diferença é que alguns de nós se apercebem disso, e, sobretudo, admitem que há mais vida para lá do Sócrates.
JB: não sei. Eu percebo de escutas como um cardiologista percebe de eczemas. Mas prolongando esta loucura de construção de cenários: como é uma conversa privada, eu acho que ela não pode ser revelada, sem consentimento do visado, porque a sua utilização está vinculada ao fim da perseguição penal. Seria diferente se os elementos tivessem sido colhidos de outra forma, sem intrusão na privacidade. Mas só estudando (e aqui não trabalho!).
Mas para os demais, deixo a minha dúvida: arquiva-se um processo em consequência de se considerar que os factos não constituem crime e que, além do mais, as escutas são inválidas.
Mas nisto existe simultaneamente uma necessidade de fundamentar tais decisões e convencer o cidadão comum - que é para isso que as decisões judiciais são públicas - das razões que levaram ao arquivamento.
Ora para o MP justificar o arquivamento tem de falar necessariamente das escutas, na medida em que tem de dizer que os factos X, Y, Z mencionados nas conversas não constituem indícios de um crime. E, ao fazê-lo, o MP estará então a revelar o conteúdo das conversas escutadas. Claro que também pode argumentar apenas com a invalidade das escutas (não se pronunciado sobre a substância da "coisa"): mas nesse caso, ficará sempre a ideia de que o PM se safou com base num formalismo em relação à qual existem fundadas dúvidas.
Enfim, não sei como é que isto se resolve. Mas também não me pagam para saber.:)
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