Não sei se é de propósito se é engano do Professor mas o que o PGR terá vindo dizer é que considerava que, nas escutas em causa, não haveria indícios probatórios do crime de atentado contra o Estado de Direito praticado pelo PM. Sobre o valor e interesse das escutas para o processo que está a decorrer, o PGR não se referiu. Nem me parece que se deva referir. Sobre a relevância penal das escutas para o processo Face Oculta decidem os Magistrados de Aveiro. Daí que não faça sentido esta obsessão doentia de se pretender destruir as escutas o mais rapidamente possível.
Sou um leigo total nesta matéria. Mas atrevo-me de uma opinião de bom senso: Existem as escutas e depois da análise da sua relevância para o processo, umas são transcritas e outras não. As transcritas são parte do processo. O que acontece às outras? São destruídas logo, por ordem do juiz que instrui o processo, ou são guardadas até ao fim? Entendo que todas as escutas consideradas irrelevantes para o processo devem ser destruídos logo que se considere a sua irrelevância, isto parece-me decorrer claramente do direito à privacidade dos escutados, que só deve ser violado a favor de outro bem, neste caso, a investigação. Não tendo relevância neste, nada justifica a sua manutenção. Quanto às escutas das conversas de Sócrates: se têm relevância apenas para um outro processo, contra Sócrates, cabe aos instrutores responsáveis deste processo decidir sobre a sua manutenção. Se também têm relevância para o primeiro processo, não devem ser destruídos. Se não tem relevãncia para nenhum dos dois, devem ser destruídos. Cada instrutor de processo decide sobre o seu e só o seu. Parece-me linear e simples.
Entendo que todas as escutas consideradas irrelevantes para o processo devem ser destruídos logo que se considere a sua irrelevância, isto parece-me decorrer claramente do direito à privacidade dos escutados, que só deve ser violado a favor de outro bem, neste caso, a investigação. Não tendo relevância neste, nada justifica a sua manutenção. - Lutz
Não é o que prevê a lei, caro Lutz.
A reforma socialista veio expressamente reduzir a possibilidade de o juiz mandar destruir as escutas antes de transitado em julgado o processo por forma a adequar a lei à jurisprudência do TEDH, segundo a qual as escutas devem permanecer no processo para que o arguido delas se possa servir em sua defesa.
Imaginemos que o PM pedia ao Vara uns favores e que este dizia que "não", que não fazia fretes a ninguém e que o PM não lhe voltasse a falar daquele assunto. Ora isso poderia ser usado pelo Vara em sua defesa, se assim fosse pertinente. E como é que se sabe se é pertinente? Pois, essa é a questão: uma vez que a acusação do MP pode vir a ser alterada na instrução ou até, em certas circunstâncias, no julgamento (quanto à qualificação jurídica dos factos), nunca se sabe ao certo se escutas aparentemente irrelevantes não se tornarão mais tarde úteis para a defesa do arguido. Donde, a lei ter vindo restringir severamente a possibilidade da sua destruição. Claro que a reforma socialista não dá jeito agora...aos socialistas.:)
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