Respondo com outra: faz sentido a lei impor que o PM e outros titulares de orgãos de sobrerania só possam ser escutados mediante autorização do presidente do STJ e que essa autorização, que tem a sua lógica e fundamento, se torne desnecessária caso a escuta seja fortuita?
Mudando o Presidente do STJ por um que saiba interpretar a lei e a constituição. E de caminho, não vá aparecer outro da mesma estirpe, tornar cristalino aquilo que, para tantos, já é bem claro na lei.
Caros, Mudar a lei e pura e simplesmente proibir todas as escutas. A ninguém deve ser dado o direito de escutar às escondidas o outro. O povo não deliberou em lado ou lugar algum que um cidadão, ou grupo deles, se possa colocar clandestinamente na posição de "escuta de bufo denunciante" da vida privada de outro cidadão. Acaso os senhores se se souberem sob escuta aceitam tal situação? Então por que aceitam que outros o sejam? Afinal, alguém pode cometer um crime "de facto" através de uma carta ou de uma fala? Um crime só é crime quando fõr cumprido o acto do crime, caso contrário todas as promessas e ameaças incumpridas teriam de ser consideradas crime. Muito mal vão os homens e o país desses homens onde se pretende "ver" crime e "acha" crime onde ainda nenhuma acção de prática de crime foi cometida. Tal país e tais homens estão a caminho de servos e não de homens livres.
Por esta altura já se sabe que por mais que se explique ou tente fundamentar a posição do pSTJ ou PGR, há algumas pessoas que nunca vão entender. Paulo Pinto de Albuquerque, nunca entenderá. Pedro Lomba, nunca quis entender. Filipe Nunes Vicente, acha que nao deve...
Em comum, um profundo amor a MFL que parece justificar tudo.
Respondo com outra: faz sentido a lei impor que o PM e outros titulares de orgãos de sobrerania só possam ser escutados mediante autorização do presidente do STJ e que essa autorização, que tem a sua lógica e fundamento, se torne desnecessária caso a escuta seja fortuita? - Rb
Faz todo o sentido, aliás, como ainda há dias esclareceu um juiz do STJ, Maia Costa, no blogue Sine Die, e outros penalistas - Costa Andrade e Paulo Pinto de Albuquerque - têm vindo a defender.
As prerrogativas de que gozam os titulares dos mais altos cargos públicos são todas elas formais, no sentido de que se limitam a exigir determinadas formalidades para a audição de tais entidades como testemunhas ou para a sua investigação enquanto suspeitos, arguidos ou acusados.
O artigo 11º a ser interpretado como foi pelo Presidente do STJ vai muito para além das meras formalidades processuais: suprime meios de obtenção de provas e, ao fazê-lo, institui um processo penal substancialmente diferente para certos titulares de cargos públicos. Desde logo, implicando o mesmo que, ao contrário do que sucede com o comum dos cidadãos, os conhecimentos fortuitos não possam valer contra tais entidades. Como disse o outro, uma interpretação berlusconiana como essa da norma terá de ser considerada inconstitucional, pouco interessando a intenção do PS quando introduziu o verbo "intervir" na dita norma.
É este o busílis da questão que o Lomba refere. Poderia referir outra questão ainda mais relevante: a de não ter existido inquérito criminal, como mandaria o artigo 262º do CPP e de, por isso, os despachos do Presidente do STJ serem juridicamente inexistentes.
Dito isto, a decisão é política. E se é política então que se assuma como tal. Não se pode investigar o PM e está resolvido.
Ó Filipe...está a falar do Costa Andrade ex-deputado do PSD e membro do CSM, nomeado por Cavaco Silva? Se ler bem o que ele escreveu verificará que não é muito contraditório com o despacho do pSTJ.
De qualquer das formas, hoje em dia, temos de ter cuidado quando citamos "reputados penalistas e professores de Direito"... Podemos ser supreendidos com uma candidatura supresa a uma qualquer distrital partidária. DAquelas onde se pagam/compram votos.
"Não se pode investigar o PM e está resolvido." - JB
Não se tem feito outra coisa além disso, não lhe parece? Mas adiante. Sugere que PGR e PSTJ protegeram o PM duma investigação criminal - de crime de catálogo! - ou apenas que eles deviam ler Costa Andrade como deve ser?
Sugere que PGR e PSTJ protegeram o PM duma investigação criminal - de crime de catálogo! - ou apenas que eles deviam ler Costa Andrade como deve ser? - rb
Sugiro que atribuíram ao artigo 11º do CPP uma interpretação que viola a constituição. Repito: inconstitucional, não importando que fosse essa a interpretação da norma que o PS pretendia quando introduziu o verbo "intervir" na respectiva letra com os votos exclusivos da sua maioria, na altura, absoluta. Podia a norma ter sido aprovada por unanimidade na AR que continuaria a ser inconstitucional, na parte em que se pretende que certos meios de obtenção de prova valham para o cidadão comum, mas não para o PM.
Sugiro também que a inexistência de inquérito criminal torna juridicamente inexistentes ou nulos os despachos do Presidente do STJ. Como vários penalistas têm sucessivas vezes referido.
E as minhas sugestões quanto ao PGR e ao PSTJ acabam aí.
Quanto à intenção com que a norma foi introduzida pelos votos solitários dos deputados socialistas e contra a vontade do grupo de juristas convocados para reformar o processo penal é evidente a intenção berlusconiana. O que não seria problema tivesse a norma sido interpretada da forma constitucionalmente correcta.
Caros postistas! Ou estou muito enganado, ou nenhum de vocés leu o várias vezes mencionado art.11 do CPP. Esta discussão pertensamente jurídica, mas tendo por base notícias de jornal e comentários de militantes partidários travestidos de juristas , não passa de discussão futebolistica! O Conselheiro Maia e Costa apenas suscita uma dúvida interpretativa, não toma posição, pelo menos no Sine Die. É aliás uma dúvida á qual já o Prof. Germano Marques da SIlva, - o mais reputado e graduado académico nesta área processual - já respondeu, porventura enquanto redactor da lei em vigor. Basta ler o famigerado artº. 11 para perceber que, como ensina o Prof. Germano, as escutas têm 3 fases. Intercepção, gravação e transcrição. E a questão da intervençáo do STJ in casu apenas se verica relativamente ao 3º aspecto, porque o alvo não era o PM e porventura só se detectou a sua intervenção após audição da 1º escuta. Posto isto, após a 1ª escuta ser ouvida, não podia ser trancrita sem autorização do STJ. DEtectado o nº do PM todas as restantes deviam ter sido objecto de autorização do STJ!!! É simples quando se lê o texto e não se pretende dar umas bocas tendenciosas, não é!!??
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