Face aos obstáculos que lhe têm criado para utilização das escutas, sugeria-lhe modestamente que solicitasse parecer jurídico ao Prof. Vital Moreira, que em tempos considerou naturalíssimo que qualquer pavão utilizasse para gozo pessoal e para o mais que bem entendesse as escutas efectuadas sobre um Presidente de um clube desportivo.
A não ser que Vital Moreira considere mais importante o Conselho Disciplinar da Liga do que uma Comissão de Inquérito dos Deputados à Assembleia da República sobre a possibilidade de um Primeiro-Ministro mentir despudoradamente à Nação, certamente que com todo o gosto o Professor lhe oferecerá parecer favorável semelhante.
Não se arranja aí um "jovem voluntarioso", no Quénia ou no Burkina Fasso, para pôr isso no "You Tube"? Ou então submete-se um manuscrito á D. Quixote pela mão de um Bagulho qualquer - pode ser que tal edição renove os hábitos de leitura na PGR!
As situações são muito diferentes do ponto de vista jurídico.
A comissão de inquérito tem poderes de investigação próprios do processo penal. É a própria lei que regula tais comissões que o diz, pelo que parece-me perfeitamente admissível admitir, como o Pedro Lomba, que as escutas podem ser utilizadas e discutidas na comissão por aplicação directa da constituição onde esta diz que tais meios podem ser utilizados no processo penal (ao qual a comissão é equiparada).
Já no caso da comissão disciplinar, evidentemente esta não tem poderes próprios da investigação criminal, nem está legalmente equiparada ao processo penal. Donde as escutas não pudessem ser utilizadas pela comissão disciplinar sob pena de inconstitucionalidade.
É o que me parece a posição mais racional, embora haja opiniões para todos os gostos.
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